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A Lei COMPLEMENTAR nº 123 de 2006, teve uma atualização legislativa pela Lei Complementar 147 de 2014, que atualizou os tetos para que as empresas possam optar ao regime favorecido dispensados às microempresas e as empresa de pequeno porte.

A lei aumentou o teto de faturamento para adesão ao sistema para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais).

Os aumentos do teto do sistema do SIMPLES, demora para ser feito, paralisando e dificultando as atividades desta importante fatia produtiva da economia brasileira, os aumentos do teto deveriam ser pela inflação do ano anterior.

Pois aumentar os limites deste sistema, é um processo legislativo moroso, pois segue o rito da Lei Complementar.

E as faixas de tributação, deveriam ser aplicadas a todas as atividades, só segregando fatos geradores em dois grupos “mestres”.

A circulação de mercadorias e os serviços de transportes de intermunicipal, interestadual, serviços de comunicação por qualquer meio e eletricidade; e a prestação de serviços de qualquer natureza para diferenciação das alíquotas, além das faixas acumulativas.

Nas tabelas V-A, V-B, tem formulas confusas, para determinação da alíquota contrapõe o “espirito da lei”, que a simplificação de obrigações, facilitando a operações deste pequenos negócios.

A Lei também é “perversa” com as atividades que se encaixam na Tabela VI, que tem taxa iniciais de 16,93% (dezesseis e noventa e três centésimos).

Para estas atividades o SIMPLES, que se encaixam nesta tabela é inviável adesão ao SIMPLES, do ponto de vista econômico.

O SIMPLES é um grande avanço ao pequenos empreendedores no Brasil, a única crítica seria para a base de cálculo do imposto fosse obtida através da circulação de mercadorias ou prestação de serviços e faixas de faturamento, e com “gatilhos” de aumentos do teto do SIMPLES, conforme a inflação do ano anterior, já no bojo de uma atualização legislativa.

O importante é fomentar a atividade empresarial, propiciando ao pequeno e médio empresário, um ambiente propício para criação das “start-ups”, as novas empresas.

O importante para quaisquer atividades empresariais é facilitação para cumprir suas obrigações perante o Estado; as pecuniárias, pagamento unificados dos impostos favoráveis, e facilidade de cumprimentos das obrigações acessórias perante o Fisco.

O pilar de uma economia forte, é fortalecer o nascimento e a perpetuação das entidades empresariais e a oportunidade da criação e sustento dos produtos e serviços, como possibilidade e fortalecimento destas empresas, que depois de romper o teto, já terão sua atividade organizada e produtiva, que poderá fazer frente ao nosso sistema tributário difícil e confuso, que deve ser reformado.

Em suma, é importante adquirir “musculatura” para enfrentar o nosso Código Tributário Nacional que completou 50 anos, que necessita urgente, de uma compilação e atualização para que aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, consigam cumprir suas obrigações tributárias sem ônus que atualmente é imposto, mas este será outro desafio.

Publicado no site Site JusBrasil em 21/01/2017.