100

Reforma trabalhista, distorção no sistema trabalhista
Aduzida pela criação do autônomo exclusivo.


O artigo 442 B da Consolidação da Leis do Trabalho criado pela reforma trabalhista, embora de forma indireta acaba com os direto sociais do artigo sétimo da Carta Maior.

Sim uma lei ordinária, irá suplantar os direitos sociais da nossa Carta Maior, antes segue o artigo in verbis:

  “442 B. A Contração de autônomo, cumpridas por este todas as formalidade legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação"

A maioria dos dissídios individuais na seara da justiça especializada do trabalho, em sua maioria trata-se de lide versando, entre o Reclamante (empresa) e o Reclamado (a) Empregado, a , são aduzidas teses e provas para preencher os requisitos do artigo 3º da CLT; pessoalidade, trabalho não eventual, com subordinação e dependência econômica.

Em ato contínuo, depois de comprovado a condição de empregado, o Reclamado tem acesso aos direitos esculpidos no artigo setimo.

Se o autônomo é uma figura diversa a do empregado, porque no dispositivo, já estão previstas que pode “com ou não exclusividade” , “de forma continua ou não” e veda que trabalhador possa discutir ou não se é um autônomo ou um empregado, com seu vínculo jurídico distorcido.

O texto “afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta Consolidação”, afronta novamente a Constituição Cidadã, no afastamento da jurisdição.

Esta impossibilidade de discutir no caso concreto se o obreiro é um autônomo ou um “empregado travestido de autônomo”. Causará uma grande prejuízo, não só financeiro, mas jurídico, com a mitigação do princípio protetivo do empregado, pedra fundamental do direito do trabalho.

O legislador, deveria ter criado uma figura, que aproximasse da prestação de serviços autônomo, já existente, não poder-se-á ter nem a exclusividade ou a necessidade da continuidade pessoal da prestação de serviços.

Mas as maiores críticas é a vedação é afastar a qualidade de empregado, se existir, e tornar inacessível os direitos a esta relação jurídica reservados no texto constitucional.

Sim, doutores e doutoras, uma lei ordinária, trará mudanças na ordem constitucional, impedido o acesso dos trabalhadores que forem forçados para ter acesso a postos de trabalho, a assinar contrato de autônomo exclusivo.

Ele não poderá discutir a sua relação jurídica, pois estará vedado por um dispositivo da própria CLT, uma norma impeditiva.

Em suma, a figura introduzida, trará grandes distorções no sistema laboral brasileiro, devemos discutir, nos juízos, nos tribunais e até no Supremo Tribunal Federal, sobre as inconstitucionalidades e mais sobre a redação da norma que derroga garantias e diretos constitucionais.

Publicado no site Site JusBrasil em 11/04/2017.